Bem vindo à Solu>ção

Seja bem vindo à Solução Serviços Para Condomínios, uma empresa destinada exclusivamente à administração de condomínios na cidade de Caxias do Sul - RS. Com mais de vinte e seis anos de experiência e tradição, temos as melhores soluções administrativas do mercado para o seu Condomínio, contando com um moderno sistema de informações e processos automatizados. Prestamos atendimento sério, honesto e inovador, visando sempre o bem-estar e a satisfação de nossos clientes.

Rapidez

Rapidez e eficiência no atendimento são dois requisitos básico para uma boa administração. A Solução preza pelos mesmos a fim de atender seus clientes da melhor forma possível.

Inovação

Contando com uma equipe interna de tecnologia da informação, a Solução busca estar sempre adequada às inovações tecnológicas, se mantendo sempre atualizada no quesito inovação.

Tradição

Desde o ano 2000 a Solução oferece excelência na prestação de serviços administrativos, sempre atuando com responsabilidade, transparência, inovação e rapidez.

Nossos Departame>ntos

Administrativo

  • Ocorrências Condôminos / Avisos / Advertências / Multas
  • Aplicação de Convenção Condominial e Regulamento Interno
  • Convocação e Assessoria em Assembléias / Editais
  • Conciliação e Assessoria de Conflitos Condominiais
  • Orientação Administrativa a Condôminos e Síndicos
  • Cobrança de Reserva de Salão Festas / Churrasqueira
  • Espaço para Arquivo Condomínio

Cobrança

  • Emissão de Boletos de Taxas Condominiais
  • Cartas de Cobranças Administrativas
  • Acordos Extrajudiciais
  • Acompanhamento de Inadimplência e Processos Judiciais
  • Leitura de Água e Gás Individualizado

Financeiro

  • Contas à Pagar / Acompanhamento dos Pagamentos Diários
  • Pagamento de Fornecedores
  • Prestação de Contas Mensal e Relatório Financeiro
  • Conciliação Bancária
  • Previsão Orçamentária / Redução Custos
  • Investimentos e Fundo de Reserva Condomínio
  • Conta Bancária de Fundo de Reserva Condomínio

Jurídico

  • Departamento Jurídico “Especializado na Área Condominial”
  • Assessoria Jurídica ao Síndico e Membros Administrativos
  • Assessoria Jurídica ao Condômino
  • Assessoria Completa ao Condomínio: Áreas Civil e Trabalhista
  • Acordos Extrajudiciais
  • Processos Inadimplentes
  • Assessoria Jurídica em Assembléias

Manutenção

  • Acompanhamento de Orçamentos Anuais dos Condomínios (Seguro Prédio, Sistema Contra Incêndio, Pára-Raios, Dedetização, Limpeza Caixas D'Água)
  • Acompanhamento de Manutenções
  • Assessoria em Orçamentos do Condomínio
  • Negociação com Fornecedores e Acompanhamentos de Contratos de terceiros
  • Compra de Materiais para Condomínio

Pessoal

  • Folha de Pagamento
  • Recolhimentos de Encargos Sociais
  • Acompanhamento de Exames Médicos
  • Acompanhamento de Férias
  • Assessoria à Documentação de Empresas Terceirizadas dos Condomínios
  • Recolhimento Fiscal Prestação de Serviços
  • Rescisão e Homologação de Funcionários
  • Fique por Dentro - Últimas Notícias

Participação do inquilino na Assembléia

O Código Civil não concedeu o direito do inquilino votar nas assembleias.
 
O Código Civil que entrou em vigor em janeiro 2003 promoveu importantes alterações na legislação que regula as relações vividas por aqueles que residem ou trabalham em condomínios.
 
Uma delas diz respeito à limitação imposta ao inquilino, também denominado locatário, quanto à sua participação nas decisões que afetarão os moradores do edifício.
 
É verdade que na qualidade de inquilino, o morador ou possuidor deve concorrer com o rateio das despesas ordinárias do condomínio. Isso significa dizer que a taxa suportada mensalmente pelo inquilino abrange os gastos com porteiro, manutençãofaxina, consumo de água e energia elétrica, peças e manutenção de elevadores e dos equipamentos em geral, pequenos reparos elétricos e hidráulicos, enfim tudo que for necessário ao funcionamento do condomínio. Quanto às despesas com obras estruturais e reformas em geral, cabe ao condômino/locador arcar com as mesmas através das chamadas taxas extraordinárias.
 
Contemplando esse raciocínio, a Lei do Inquilinato nº 8.245/91 no seu art. 83 introduziu o § 4o no art. 24 da Lei nº 4.591/64 dando poder de voto ao inquilino, caso o condômino-locador não comparecesse à assembléia. Posteriormente, após cinco anos, surgiu a Lei nº 9.267/96, dando nova redação ao §4o do art. 24 da Lei nº 4.591/64, disciplinando que “nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. Portanto, a ausência do condômino na assembléia permitia ao inquilino votar matérias importantes, como eleição de síndico ou sorteio de vagas de garagem, bem como nas questões administrativas, exceto quanto a obras que resultassem em taxa extras.
 
Ocorre que, o poder de o inquilino comparecer e votar nas assembléias foi extinto, pois o referido dispositivo legal sofreu alteração com a entrada em vigor do novo Código Civil (CC), Lei nº 10.4062002, que dedicou um capítulo inteiro (arts. 1.331 a 1.358) a tratar das relações no condomínio edilício.
 
Atacando diretamente a situação do inquilino, o CC derrogou os artigos 1º a 27 da Lei nº4.591/64, inclusive o §4º do art. 24 que permitia que ele participasse das assembléias e votasse. Da mesma forma, não há que se dizer que o art. 2.036 do CC revigorou o art. 83 da Lei do Inquilinato, pois o direito brasileiro não contempla o instituto da repristinação . Ou seja, a norma legal uma vez revogada ou derrogada, não volta a valer, quando outra lei revoga aquela que a substituiu.
 
Sendo assim, não existe na legislação vigente, disposição que obrigue o condomínio a aceitar a participação do inquilino nas assembléias. O Código Civil adotou uma postura que privilegia o direito à propriedade, determinando direito de voto somente ao proprietário, de acordo com o art. 1.335: “São direitos do condômino: III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite”. 
 
INQUILINO PODE SER PROCURADOR 
 
Entretanto, assim como privilegiou o direito à propriedade, a legislação civil consagra no art. 653 o instituto do mandato, sendo lícito que o legítimo proprietário outorgue procuração ao inquilino ou para qualquer outra pessoa capaz, para que o mesmo o represente em assembléia, deliberando seja o que for, independentemente da matéria colocada em pauta.
 
Caso o inquilino tenha interesse em participar e votar na assembléia, caberá a ele buscar junto ao condômino/locador a procuração, onde o proprietário poderá limitar os poderes a determinado assunto previsto na pauta, à participação em determinada assembléia, a certo período de tempo ou ainda por prazo indeterminado, até que seja o instrumento cassado ou revogado.
 
Fonte: Alexandre José Zakovicz 

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Veja 10 dicas para uma boa gestão do condomínio

Em 23 de abril comemora-se o dia de São Jorge. O que poucos sabem é que hoje também é o dia do Síndico. Em lembrança à data, o Secovi Rio (Sindicato da Habitação do Rio de Janeiro) fez uma lista com dez lições para ajudar síndicos na gestão de condomínios.
Confira as dicas:
 
1. saiba lidar e gerir pessoas e reforce a importância do trabalho em equipe;
 
2. mantenha-se atualizado, pois a administração condominial está cada dia mais complexa;
 
3. tenha conhecimento financeiro: você vai precisar para controlar o fluxo de caixa, fazer negociação com fornecedores;
 
4. seja ético, pois o síndico representa os interesses dos condôminos;
 
5. seja conciliador e promova a integração das pessoas. Estimule-as a participar das decisões tomadas nas assembleias;
 
6. zele pela imparcialidade das decisões: saiba separar os papeis de síndico e de condômino;
 
7. mantenha a disciplina e faça valer a convenção de condomínio, o regulamento interno e as decisões em reuniões de assembleia;
 
8. seja atento à manutenção do condômino, que deve ser periódica e ter preferencialmente caráter preventivo;
 
9. pratique a comunicação, para deixar claras as decisões aos condôminos em dúvida;
 
10. esteja consciente de suas responsabilidades como síndico, que representa o condomínio mas não é autoridade máxima. 
 
Fonte: LicitaMais (com informações do G1)

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Dono do veículo arca com os prejuízos

Em regra, prédio não pode ser responsabilizado por roubos na garagem
 
Os furtos e roubos em garagens de edifícios e conjuntos residenciais são fonte de constantes disputas entre moradores e síndicos ou administradoras. De um lado, o condômino exige que o prejuízo pelos objetos – ou até pelo veículo – desaparecidos seja pago pelo condomínio. Do outro, o gestor tenta eximir a coletividade de arcar com o dano sofrido pelo condômino em particular. Mas de que é a razão?
 
Nos últimos anos, várias decisões judiciais têm favorecido os condomínios nesse tipo de disputa. Em geral, a menos que assuma em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos moradores em decorrência de roubos, o condomínio está livre de arcar com tais prejuízos.
 
Nos  casos em que a convenção não expressa a obrigatoriedade, a vítima só pode exigir a cobertura dos danos nos prédios que contam com estrutura de segurança. Nessas situações a cobrança se justifica em função de, dentro da taxa de condomínio, o morador pagar um valor referente à manutenção de um aparato específico para a proteção dos condôminos.
 
- Coisas acontecidas nas áreas comuns, como arranhões em carros, arrombamentos, furtos de rádio e estepes, não são de responsabilidade dos condomínios – assegura a gerente do Departamento Jurídico da Guarita Imóveis, Mara Nóbrega.
 
Em geral, as vítimas entram na Justiça em busca de ressarcimento, mas acabam tendo prejuízo maior, em função do pagamento de advogado.
 
- O condomínio também precisa pagar um advogado. Ou seja, o condomínio não paga o estepe ou o rádio, mas paga o advogado. No fim, o condômino perde a ação, e a comunidade também tem prejuízo, porque o custo do advogado é rateado entro os condôminos – conclui Mara Nóbrega.
 
Fonte: Zero Hora 

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Seu Condomínio em boas> mãos