Bem vindo à Solu>ção

Seja bem vindo à Solução Serviços Para Condomínios, uma empresa destinada exclusivamente à administração de condomínios na cidade de Caxias do Sul - RS. Com mais de vinte e cinco anos de experiência e tradição, temos as melhores soluções administrativas do mercado para o seu Condomínio, contando com um moderno sistema de informações e processos automatizados. Prestamos atendimento sério, honesto e inovador, visando sempre o bem-estar e a satisfação de nossos clientes.

Rapidez

Rapidez e eficiência no atendimento são dois requisitos básico para uma boa administração. A Solução preza pelos mesmos a fim de atender seus clientes da melhor forma possível.

Inovação

Contando com uma equipe interna de tecnologia da informação, a Solução busca estar sempre adequada às inovações tecnológicas, se mantendo sempre atualizada no quesito inovação.

Tradição

Desde o ano 2000 a Solução oferece excelência na prestação de serviços administrativos, sempre atuando com responsabilidade, transparência, inovação e rapidez.

Nossos Departame>ntos

Administrativo

  • Ocorrências Condôminos / Avisos / Advertências / Multas
  • Aplicação de Convenção Condominial e Regulamento Interno
  • Convocação e Assessoria em Assembléias / Editais
  • Conciliação e Assessoria de Conflitos Condominiais
  • Orientação Administrativa a Condôminos e Síndicos
  • Cobrança de Reserva de Salão Festas / Churrasqueira
  • Espaço para Arquivo Condomínio

Cobrança

  • Emissão de Boletos de Taxas Condominiais
  • Cartas de Cobranças Administrativas
  • Acordos Extrajudiciais
  • Acompanhamento de Inadimplência e Processos Judiciais
  • Leitura de Água e Gás Individualizado

Financeiro

  • Contas à Pagar / Acompanhamento dos Pagamentos Diários
  • Pagamento de Fornecedores
  • Prestação de Contas Mensal e Relatório Financeiro
  • Conciliação Bancária
  • Previsão Orçamentária / Redução Custos
  • Investimentos e Fundo de Reserva Condomínio
  • Conta Bancária de Fundo de Reserva Condomínio

Jurídico

  • Departamento Jurídico “Especializado na Área Condominial”
  • Assessoria Jurídica ao Síndico e Membros Administrativos
  • Assessoria Jurídica ao Condômino
  • Assessoria Completa ao Condomínio: Áreas Civil e Trabalhista
  • Acordos Extrajudiciais
  • Processos Inadimplentes
  • Assessoria Jurídica em Assembléias

Manutenção

  • Acompanhamento de Orçamentos Anuais dos Condomínios (Seguro Prédio, Sistema Contra Incêndio, Pára-Raios, Dedetização, Limpeza Caixas D'Água)
  • Acompanhamento de Manutenções
  • Assessoria em Orçamentos do Condomínio
  • Negociação com Fornecedores e Acompanhamentos de Contratos de terceiros
  • Compra de Materiais para Condomínio

Pessoal

  • Folha de Pagamento
  • Recolhimentos de Encargos Sociais
  • Acompanhamento de Exames Médicos
  • Acompanhamento de Férias
  • Assessoria à Documentação de Empresas Terceirizadas dos Condomínios
  • Recolhimento Fiscal Prestação de Serviços
  • Rescisão e Homologação de Funcionários
  • Fique por Dentro - Últimas Notícias

Participação do inquilino na Assembléia

O Código Civil não concedeu o direito do inquilino votar nas assembleias.
 
O Código Civil que entrou em vigor em janeiro 2003 promoveu importantes alterações na legislação que regula as relações vividas por aqueles que residem ou trabalham em condomínios.
 
Uma delas diz respeito à limitação imposta ao inquilino, também denominado locatário, quanto à sua participação nas decisões que afetarão os moradores do edifício.
 
É verdade que na qualidade de inquilino, o morador ou possuidor deve concorrer com o rateio das despesas ordinárias do condomínio. Isso significa dizer que a taxa suportada mensalmente pelo inquilino abrange os gastos com porteiro, manutençãofaxina, consumo de água e energia elétrica, peças e manutenção de elevadores e dos equipamentos em geral, pequenos reparos elétricos e hidráulicos, enfim tudo que for necessário ao funcionamento do condomínio. Quanto às despesas com obras estruturais e reformas em geral, cabe ao condômino/locador arcar com as mesmas através das chamadas taxas extraordinárias.
 
Contemplando esse raciocínio, a Lei do Inquilinato nº 8.245/91 no seu art. 83 introduziu o § 4o no art. 24 da Lei nº 4.591/64 dando poder de voto ao inquilino, caso o condômino-locador não comparecesse à assembléia. Posteriormente, após cinco anos, surgiu a Lei nº 9.267/96, dando nova redação ao §4o do art. 24 da Lei nº 4.591/64, disciplinando que “nas decisões da assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”. Portanto, a ausência do condômino na assembléia permitia ao inquilino votar matérias importantes, como eleição de síndico ou sorteio de vagas de garagem, bem como nas questões administrativas, exceto quanto a obras que resultassem em taxa extras.
 
Ocorre que, o poder de o inquilino comparecer e votar nas assembléias foi extinto, pois o referido dispositivo legal sofreu alteração com a entrada em vigor do novo Código Civil (CC), Lei nº 10.4062002, que dedicou um capítulo inteiro (arts. 1.331 a 1.358) a tratar das relações no condomínio edilício.
 
Atacando diretamente a situação do inquilino, o CC derrogou os artigos 1º a 27 da Lei nº4.591/64, inclusive o §4º do art. 24 que permitia que ele participasse das assembléias e votasse. Da mesma forma, não há que se dizer que o art. 2.036 do CC revigorou o art. 83 da Lei do Inquilinato, pois o direito brasileiro não contempla o instituto da repristinação . Ou seja, a norma legal uma vez revogada ou derrogada, não volta a valer, quando outra lei revoga aquela que a substituiu.
 
Sendo assim, não existe na legislação vigente, disposição que obrigue o condomínio a aceitar a participação do inquilino nas assembléias. O Código Civil adotou uma postura que privilegia o direito à propriedade, determinando direito de voto somente ao proprietário, de acordo com o art. 1.335: “São direitos do condômino: III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite”. 
 
INQUILINO PODE SER PROCURADOR 
 
Entretanto, assim como privilegiou o direito à propriedade, a legislação civil consagra no art. 653 o instituto do mandato, sendo lícito que o legítimo proprietário outorgue procuração ao inquilino ou para qualquer outra pessoa capaz, para que o mesmo o represente em assembléia, deliberando seja o que for, independentemente da matéria colocada em pauta.
 
Caso o inquilino tenha interesse em participar e votar na assembléia, caberá a ele buscar junto ao condômino/locador a procuração, onde o proprietário poderá limitar os poderes a determinado assunto previsto na pauta, à participação em determinada assembléia, a certo período de tempo ou ainda por prazo indeterminado, até que seja o instrumento cassado ou revogado.
 
Fonte: Alexandre José Zakovicz 

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O Conselho Fiscal nos Condomínios

Legislação atual define como opcional a formação de um Conselho Fiscal, mas na prática este Conselho é fundamental para a transparência da Gestão.
 
Conforme legislação do Novo Código Civil (Lei 10.406/02):
 
"Artigo 1.356. Poderá haver no Condomínio um Conselho Fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do sindico"
 
Embora a legislação atual faculte ao Condomínio a formação de um Conselho Fiscal, este em nosso entendimento é vital para a boa gestão e por conseguinte a boa execução orçamentária.
 
Cabe à convenção do Condomínio decidir, em suas reuniões ordinárias realizadas para a eleição de síndico, se haverá ou não no Condomínio um conselho fiscal.
 
Como é de conhecimento de todos, os Condomínios demandam grande quantidade de aquisições e contratações decorrentes da manutenção permanente das instalações e dos serviços oferecidos. Os Condomínios atuais, com dimensões cada vez maiores requerem especial atenção nestes aspectos.
 
O Conselho Fiscal tem por obrigação acompanhar as contas do Síndico, emitindo o Parecer específico recomendando ou não a aprovação das mesmas pelos demais condôminos.
 
É importante salientar que o Conselho Fiscal não deve se omitir de suas atribuições, pois a sua responsabilidade é solidária à do Síndico.
 
"Está cada vez mais comum, a contratação de nossos serviços de Auditoria Preventiva para assessorar os Conselhos Fiscais. Nossos Relatórios fornecem aos Conselheiros e ao Condomínio como um todo a segurança e a transparência, a nosso ver essenciais para a Gestão que se preocupa com a lisura, a confiabilidade e a transparência de seus números, afirma Sergio Paulo, sócio da Indep Auditores."
 
Na realidade, os membros do Conselho Fiscal, em razão de seus afazeres normais do cotidiano e muitas vezes por não serem profissionais da área financeira contábil decidem por sugerir em Assembleia a contratação de profissionais do setor para assessorá-los nesta missão de doação e dedicação que exercem e que é tão importante para todo o Condomínio.
 
A formação de um Conselho Fiscal evita surpresas desagradáveis, e sua atuação participativa assessorada por profissionais do setor conduz a uma excelente relação custo benefício, inibindo fraudes, enganos e dissabores.
 
 
Fonte: Gleidson Ribeiro (administradores.com.br)

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Comunicado - Troca de central telefônica

Prezado cliente,

Para melhor atendê-lo, informamos que estamos efetuando a troca de nossa central telefônica para uma mais moderna. Entretanto, no período da troca, podem ocorrer eventuais falhas de comunicação com a nova operadora dos nossos serviços de telefonia, alguns números de telefone não estão chamando em nosso escritório, por isso pedimos que caso nosso telefone chame e ninguém atenda, tente entrar em contado conosco através de outro telefone ou via e-mail.

Pedimos desculpas pelo transtorno, em breve estaremos com nossos serviços de telefonia normalizados.

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Seu Condomínio em boas> mãos