Bem vindo à Solu>ção

Seja bem vindo à Solução Serviços Para Condomínios, uma empresa destinada exclusivamente à administração de condomínios na cidade de Caxias do Sul - RS. Com mais de vinte e cinco anos de experiência e tradição, temos as melhores soluções administrativas do mercado para o seu Condomínio, contando com um moderno sistema de informações e processos automatizados. Prestamos atendimento sério, honesto e inovador, visando sempre o bem-estar e a satisfação de nossos clientes.

Rapidez

Rapidez e eficiência no atendimento são dois requisitos básico para uma boa administração. A Solução preza pelos mesmos a fim de atender seus clientes da melhor forma possível.

Inovação

Contando com uma equipe interna de tecnologia da informação, a Solução busca estar sempre adequada às inovações tecnológicas, se mantendo sempre atualizada no quesito inovação.

Tradição

Desde o ano 2000 a Solução oferece excelência na prestação de serviços administrativos, sempre atuando com responsabilidade, transparência, inovação e rapidez.

Nossos Departame>ntos

Administrativo

  • Ocorrências Condôminos / Avisos / Advertências / Multas
  • Aplicação de Convenção Condominial e Regulamento Interno
  • Convocação e Assessoria em Assembléias / Editais
  • Conciliação e Assessoria de Conflitos Condominiais
  • Orientação Administrativa a Condôminos e Síndicos
  • Cobrança de Reserva de Salão Festas / Churrasqueira
  • Espaço para Arquivo Condomínio

Cobrança

  • Emissão de Boletos de Taxas Condominiais
  • Cartas de Cobranças Administrativas
  • Acordos Extrajudiciais
  • Acompanhamento de Inadimplência e Processos Judiciais
  • Leitura de Água e Gás Individualizado

Financeiro

  • Contas à Pagar / Acompanhamento dos Pagamentos Diários
  • Pagamento de Fornecedores
  • Prestação de Contas Mensal e Relatório Financeiro
  • Conciliação Bancária
  • Previsão Orçamentária / Redução Custos
  • Investimentos e Fundo de Reserva Condomínio
  • Conta Bancária de Fundo de Reserva Condomínio

Jurídico

  • Departamento Jurídico “Especializado na Área Condominial”
  • Assessoria Jurídica ao Síndico e Membros Administrativos
  • Assessoria Jurídica ao Condômino
  • Assessoria Completa ao Condomínio: Áreas Civil e Trabalhista
  • Acordos Extrajudiciais
  • Processos Inadimplentes
  • Assessoria Jurídica em Assembléias

Manutenção

  • Acompanhamento de Orçamentos Anuais dos Condomínios (Seguro Prédio, Sistema Contra Incêndio, Pára-Raios, Dedetização, Limpeza Caixas D'Água)
  • Acompanhamento de Manutenções
  • Assessoria em Orçamentos do Condomínio
  • Negociação com Fornecedores e Acompanhamentos de Contratos de terceiros
  • Compra de Materiais para Condomínio

Pessoal

  • Folha de Pagamento
  • Recolhimentos de Encargos Sociais
  • Acompanhamento de Exames Médicos
  • Acompanhamento de Férias
  • Assessoria à Documentação de Empresas Terceirizadas dos Condomínios
  • Recolhimento Fiscal Prestação de Serviços
  • Rescisão e Homologação de Funcionários
  • Fique por Dentro - Últimas Notícias

Morador pagará multa por circular com cão em área social de condomínio

Mantida multa aplicada por um condomínio de Porto Alegre a morador que infringiu o regimento interno e transitou reiteradas vezes com seu cão pelo hall de entrada do prédio. A decisão da 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou a validade da punição, proferida em 1º grau.
 
O autor ingressou com ação contra o Condomínio do Edifício Residencial Villa Franca Di Verona, em Porto Alegre. Alegou que reside no local há 6 anos, possui um cachorro, da raça chow chow, e que os animais de estimação sempre foram bem aceitos pelos demais moradores. No entanto, desde o ingresso de novo síndico, algumas regras do regimento interno passaram a ter nova interpretação: os animais só poderiam ingressar nas dependências do condomínio pelo portão da garagem e utilizar as escadas, salvo se estivessem no colo de seus donos.
 
Disse que lhe foram aplicadas duas multas, perfazendo o valor de R$ 183,50, porque seu cachorro teria transitado pelo elevador do condomínio na guia e não no colo. Por conta disso, pediu a declaração de nulidade da cobrança das multas e a condenação do condomínio à restituição do valor pago, além da constituição de obrigação para que o réu se abstenha de aplicar novas multas pelo uso regular do espaço condominial.
 
Em contestação, o Residencial sustentou que o cachorro do autor sempre causou transtornos ao condomínio. Listou situações em que o animal teria sujado o hall de entrada do prédio e defecado em local de uso comum. Disse que a aplicação das multas decorre da simples aplicação do regimento interno do condomínio, aprovado em setembro de 2008. Acrescentou que os demais animais mantidos pelos outros moradores do condomínio são de pequeno porte e conduzidos no colo por seus donos.
 
A sentença, proferida pelo juiz de Direito Juliano da Costa Stumpf, julgou improcedente a ação, condenando o morador a pagar custas processuais. Insatisfeito, ele apelou ao TJRS na tentativa de anular o pagamento das multas.
 
Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora Nara Leonor Castro Garcia, da 18ª Câmara Cível, analisou que a penalidade foi aplicada por infringência do art. 46 do Regimento Interno do Condomínio. Tal dispositivo "proíbe a circulação de animais pelas áreas de uso comum, salvo pelo tempo necessário para saídas do edifício, transportados no colo ou por guia. Quando o animal for conduzido por guia, as saídas e entradas deverão ocorrer pelas escadas e garagens".
 
O condômino possui um cão e a penalidade foi aplicada pela conduta reiterada de condução do animal pela guia, utilizando o elevador, e saindo pela porta principal (do hall de entrada), diz o voto. A magistrada acrescenta que o apelante não alega limitação física para transitar pelas escadas do edifício, não havendo, portanto, motivo para tratamento diferenciado, concluiu, considerando regular a multa aplicada.                
 
Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Pedro Celso Dal Prá e Nelson José Gonzaga.
 
Apelação nº: 70048424410
 
Fonte: Tribunal de Justiça RS

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Donos de apartamentos maiores têm que pagar mais em um condomínio?

É sempre motivo de insatisfação o surgimento de uma conta maior que a dos outros, mesmo para quem é proprietário ou morador de um grande apartamento. Será que está certa a cobrança diferenciada, já que todos compartilham a mesma área comum de um condomínio?
 
Quem responde é a advogada especialista em direito civil, Silvia Helena Pistelli. Ela garantiu que é correto o rateio das despesas de acordo com a fração ideal de cada imóvel. E se os imóveis são maiores, acabam pagando mais.
 
“A Lei de Condomínios é muito clara e especifica que as despesas devem ser rateadas de acordo com a fração ideal dos imóveis. Neste sentido, ela é muito justa também, pois quem detém uma área privativa maior tem que arcar com a maior parte dos custos”, disse.
 
E a regra vale para todos os gastos: despesas ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva. A legislação estabelece que cabe ao síndico arrecadar as contribuições e ele tem poder, inclusive, de cobrar judicialmente os valores atrasados.
 
Para quem não sabe, a fração ideal de um imóvel está descrita em um documento da empreendedora à época da construção do prédio. Este quadro de áreas fica arquivado no cartório de imóveis e descreve a fração ideal de cada apartamento. A partir dele, é calculado o valor de condomínio – estabelecido de acordo com esta tabela de fração ideal.
 
Divisão por unidade?
 
Curiosamente, a mesma lei que estabelece o cálculo das despesas por fração ideal também permite que o rateio seja feito por unidade, como destacou a advogada. No entanto, são necessárias condições especiais para que isso seja possível. “Apenas a convenção de condomínio pode estipular que a quota no rateio de despesas não corresponde à fração ideal do imóvel. Isso significa que só dá para mudar a forma de cálculo com a aprovação de 2/3 dos condôminos em assembleia”, afirmou a especialista. Resta saber se, no seu condomínio, quem tem menos (área privativa) topa pagar igual a quem tem mais.
 
Fonte: Codoworks

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Burocracia e falta de punição são facilitadores para os não-pagadores

 CONDOMÍNIO: REPÚBLICA OFICIAL DO INADIMPLEMENTO
 
 
A instituição oficial da burocracia e da proteção ao devedor no país representa verdadeiro convite ao inadimplemento da  obrigação.
 
Credores céticos clamam por maiores garantias e punições, que venham a restringir o campo de atuação dos mau pagadores.
 
Desde a promulgação do atual Código Civil, os condomínios, tornaram-se fonte rápida e prática de financiamento. Multas que antes da edição da Lei atual, chegavam a 20% hoje, restam limitadas a irrisórios 2% sobre o valor do débito, criando uma tentação quase que irrecusável à inadimplência.
 
Da natureza das despesas condominiais: 
 
O condomínio, ao gerenciar a vida de seus moradores, contrata uma série de serviços: segurança, limpeza e manutenção.
 
Tais serviços criam despesas que devem ser rateadas entre todos os condôminos. Neste sentido, eventual inadimplência, afetará, diretamente, o dia a dia desta coletividade que, não podendo decretar a moratória no pagamento de suas responsabilidades, acabará por onerar os demais condôminos pontuais e adimplentes que passam a ratear as taxas não pagas pelos inadimplentes.
 
Da cobrança do condômino devedor:
 
Ao condomínio, como última alternativa de reaver o valor devido pelo devedor,deve socorrer-se do sobrecarregado e burocrático poder judiciário.
 
Após anos de discussões, audiências e recursos, a unidade inadimplente, que, não encontra-se protegida pela Lei D0 Bem de Família, (Lei nº 8.009/90) é penhorada.  Eis que, novamente, novo martírio se instaura. O imóvel penhorado e então, levado à praça (leilão) na busca por algum possível adquirente que, pague o valor de avaliação.
 
Fatalmente, qualquer eventual interessado na arrematação, que possua o mínimo de discernimento, é conhecedor das dificuldades e peripécias que serão a ele opostas, após o pagamento do lance. Inicialmente, após pagar o ITBI à municipalidade, deverá contratar um advogado que, fará o pedido de imissão na posse do imóvel ao juiz da ação de cobrança.Após alguns meses de vacância, o juiz determinará a expedição de mandado de desocupação da unidade pelo devedor ou seu injusto possuidor.
 
O oficial de justiça, munido do respectivo mandado, citará o réu informando a aquisição e conferindo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação da unidade.
 
Transcorridos os 15 dias, o oficial retornará ao imóvel e, se necessário, com auxílio de expediente policial, decretará a  desocupação imediata do mesmo. 
 
Conferida a imissão na posse, restará ao novo proprietário, solicitar ao juiz, a  expedição de mandado informando à  arrematação que possibilitará o registro desta aquisição junto à matrícula do imóvel.
 
Nova saga se inicia, citações, prazos e, a famigerada burocracia, imperam numa busca quase que interminável pela formalização, definitiva, da aquisição conforme prescreve o artigo 1.245 do Código Civil. 
 
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Sabedores destas peripécias a que estarão sujeitos, perguntamos: “Surgirão interessados na aquisição deste bem?”.
 
O que nos configura a resposta negativa à questão formulada, além dos fatos aduzidos no presente trabalho, é o dia a dia do advogado. Todos, certamente, já acompanharam algum leilão promovido no átrio do fórum e, raras são as ofertas 
realizadas.
 
Ora, sem a venda do imóvel, restará ao condomínio, continuar arcando com as despesas geradas e não honradas pela unidade inadimplente levando, quase que infinitamente, a unidade à leilão.
 
Neste ínterim, restará ao devedor, permanecer com sua vida normal e, vivendo sem a menor cerimônia ás custas dos bons pagadores.
 
Há alguma esperança?
 
 
Fonte: Paulo Caldas Paes
 
 
* Paulo Caldas Paes é advogado. Formado pela Universidade Paulista (UNIP) é autor de diversos artigos jurídicos na área imobiliária. Foi analista do Procon de Santana de Parnaíba/SP e estagiário da Aldeia Imóveis (Alphaville). Criador da página “expresso imobiliário – dicas e artigos numa visão jurídica” Mais informações: ppaes@adv.oabsp.org.br

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Seu Condomínio em boas> mãos